Publicado em: 13/04/2022

Todos nós sabemos que o produtor rural desenvolve sua atividade laboral a céu aberto todos os dias sujeito a diversos fatores que possa prejudicar sua produção agrícola, seja falta de chuva, excesso de chuva, geada entre outros diversos fatores.

Desta forma, o manual de crédito rural (MCR) oferece a possibilidade ao produtor de fazer uma prorrogação deste débito que foi originado do custeio para a produção. Assim, para que isso aconteça, o MCR dispõe em seu teor, condições básicas para realização deste alongamento, vejamos:

MCR 2.6.4 – Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário:

• Dificuldade de comercialização dos produtos;
• Frustração de safras, por fatores adversos;
• Eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

Assim, verificada a impossibilidade do pagamento, o produtor deve comunicar o banco da referida incapacidade, sendo indicado fazer o quanto antes, embora a regra é que este pedido seja realizado antes do vencimento da dívida. Em conjunto, deve-se anexar com um plano de pagamento, ou seja, adjunto a este pedido, é necessário a reunião de documentos que comprovem a capacidade de pagamento futuro.

Assim, para a prorrogação da dívida, em um primeiro momento, há o dever do mutuário de demonstrar documentalmente, prioritariamente através de um laudo técnico elaborado por profissional competente, comprovando para a instituição financeira a dificuldade temporária para o reembolso do crédito rural em razão de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

Destaca-se que se o mutuário não fizer o seu pedido acompanhado de documentação idônea para comprovar as razões previstas no MCR elencadas, o seu pedido deverá ser de plano negado pela instituição financeira, pois a comprovação exigida pelo manual não foi realizada.

Superada a comprovação das razões para a prorrogação da dívida, caberá a instituição financeira, através de sua área técnica, dizer que a prorrogação é necessária e que o mutuário terá capacidade de pagamento para honrar os compromissos decorrentes da prorrogação.

No que compete à instituição financeira, a capacidade de pagamento deverá ser comprovada através de vistoria da propriedade rural e detida análise da contabilidade da atividade nela exercida, pois o prazo de alongamento deverá ser compatível com o faturamento da atividade rural.

Comprovados os requisitos da norma por parte do mutuário e atestado pela instituição financeira a necessidade de prorrogação bem como a capacidade de pagamento, a melhor interpretação deve ser a orientada no sentido da leitura da expressão da norma “autorizada” como sendo um dever da instituição financeira de prorrogar o débito.

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